Em seu Artigo 5º , a Constituição Brasileira afirma “a igualdade de todos perante a lei”, e também garante “o direito à vida e à
liberdade (...)”. Depois, no Inciso VI
desse mesmo Artigo, a ideia de liberdade
é desdobrada em “liberdade de consciência” e “liberdade religiosa”. Esse Inciso
também protege o “exercício de culto e seu local”. Ou seja, a liberdade de
consciência não é a mesma coisa que liberdade religiosa, pois a liberdade de
consciência diz respeito ao âmbito ético, que pode ou não estar presente na
consciência religiosa. E quando a
Constituição fala em “local de culto”, ela evita usar os termos “templo” ou “igreja” , pois há religiosidades
que se expressam em terreiros, não em templos ou igrejas, e os terreiros são lugares de culto tanto quanto templos e igrejas ( “templo”: “casa
onde mora o Deus”; “terreiro” : “terra ou chão onde o divino se manifesta”,
inclusive cantando e dançando).
A Constituição fala em “liberdade
religiosa”, ela não fala nesta ou naquela religião determinada como superior às
outras. E no Inciso VIII é defendida a “liberdade
de convicção filosófica e política”. Convicção filosófica é uma “visão de mundo”: todas as visões de mundo
são permitidas, incluindo o ateísmo,
se for a convicção de uma pessoa no uso
de sua liberdade. Já a liberdade de convicção política compreende todos os matizes
do espectro político, do branco e azul
liberal ao vermelho socialista/comunista,
passando pelo preto com a letra “A” da
bandeira anarquista. Só não há e nem pode haver liberdade para o fascismo, pois fascismo não é convicção
política, fascismo é negação da política e da própria liberdade. Assim, querer negar e criminalizar uma
determinada convicção política fere a
própria norma que garante a liberdade e todas as suas faces políticas. E
nenhuma liberdade é mais livre do que a outra, ou tem o direito de querer
anular uma liberdade dela diferente, a não ser empregando a força dos tanques, rasgando a Constituição e
cultuando a barbárie.
E o mais importante : o Artigo 19
estabelece que a União, os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal não
podem favorecer ou aparelhar uma igreja e
colocá-la a seu serviço , buscando assim extrair mais valia teológico-política. O Estado não pode ser laico apenas em palavras, e na prática ser um poder
teológico-político que favorece determinada
igreja ( e ao falar aqui em “igreja”, e não em “religiosidade”, a Constituição quer
se referir à instituição religião enquanto forma de poder). A religião não pode
ser o critério para alguém ser indicado como
ministro do Supremo , advogado da União ou procurador da República. Isso
também é uma forma de corrupção que nega a própria Constituição e a ameaça.
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